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Ayla Macedo
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Graduada em Direito. Pós-graduanda em Direito Público.
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Ayla Macedo
Artigo ·
há 4 anos
Conflito aparente de normas penais: o princípio da consunção, subsidiariedade e especialidade
A tipificação de uma conduta requer o máximo de cuidado e atenção. Muitas vezes o agente, para cometer um crime, utiliza um outro delito, bem como a sua ação ou omissão inicia-se sendo uma infração...
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Ayla Macedo
Notícia ·
há 4 anos
Semelhanças e diferenças entre o abandono de incapaz, exposição ou abandono de recém-nascido e omissão de socorro
Abandono de incapaz Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono....
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Ayla Macedo
Notícia ·
há 4 anos
Agravo em Recurso Extraordinário nº 951257: a controvérsia do amparo legal
Aos 27 dias do mês de Setembro do ano de 2016, o Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, "negou provimento ao agravo regimental, e, por maioria de votos, fixou honorários recursais, nos termos...
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Ayla Macedo
Comentário ·
ano passado
Não confunda: tributo vinculado com tributo de receita vinculada
Profª Francys Balsan
·
há 5 anos
Muito bom!
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Ayla Macedo
Comentário ·
ano passado
Conflito aparente de normas penais: o princípio da consunção, subsidiariedade e especialidade
Ayla Macedo
·
há 4 anos
Sua colocação é excelente, uma vez que, a partir desta narrativa, podemos defender a tese de que se a falsificação for cometida com um único propósito, poderá a falsidade ser absorvida pelo o crime de estelionato, aplicando-se, portanto, o princípio da consunção. Há, inclusive, inúmeros precedentes neste sentido. Nada obstante, a súmula 17 do STJ também é interpretada sob o prisma da potencialidade lesiva da falsificação. Quero dizer que se o agente puder cometer outras fraudes com o documento falsificado, poderá este vir a responder em concurso de crimes. Neste diapasão, cito, por oportuno, um julgado do STJ de 2018 que dispõe que "a prática de estelionato não absorve o crime de uso de documento falso, quando a contrafação continua em poder do réu, que poderá utilizá-la para cometer outros delitos" (Acórdão 1122616). Observe que, nesta última hipótese, a análise é sobre a potencialidade da falsificação, não na quantidade de crimes supostamente perpetrados. Certo?
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Ayla Macedo
Comentário ·
há 2 anos
Conflito aparente de normas penais: o princípio da consunção, subsidiariedade e especialidade
Ayla Macedo
·
há 4 anos
Oi, Mauricio. Fique à vontade para divulgar!!! Abraços.
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Recomendações
(
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Ricardo Moreira
Comentário ·
ano passado
Conflito aparente de normas penais: o princípio da consunção, subsidiariedade e especialidade
Ayla Macedo
·
há 4 anos
Não entendi por qual motivo o uso de uma carteira de identidade falsa, com o fim de se praticar estelionato, faz com que o agente responda em concurso pelos dois crimes e não por estelionato apenas. Digo isso pois o uso de uma carteira de identidade falsa, por si só, já teria como princípio o cometimento de outra infração de "natureza estelionatária", não? Onde erro nessa minha colocação? Abs e parabéns pelo texto.
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Edson Carvalho
Comentário ·
ano passado
Conflito aparente de normas penais: o princípio da consunção, subsidiariedade e especialidade
Ayla Macedo
·
há 4 anos
Maravilhoso! super didático
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Fernando Bérgamo
Comentário ·
ano passado
Conflito aparente de normas penais: o princípio da consunção, subsidiariedade e especialidade
Ayla Macedo
·
há 4 anos
Muito bom!
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