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19 de Abril de 2024

Agravo em Recurso Extraordinário nº 951257: a controvérsia do amparo legal

Uma análise sobre a decisão dada pelo STF no julgado do dia 27/09/2016.

Publicado por Ayla Macedo
há 8 anos

Aos 27 dias do mês de Setembro do ano de 2016, o Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, "negou provimento ao agravo regimental, e, por maioria de votos, fixou honorários recursais, nos termos do voto do Senhor Ministro Edson Fachin". (STF)

O conflito travado neste processo decorria do binômio viabilidade/justiça da majoração de honorários em sede recursal, quando da falta de manifestação do recorrido, ou seja, da inexistência de interesse na atuação por parte sujeito passivo da relação processual.

Nas palavras de Bruno Macedo, "o Novo CPC cria a regra de 'graduação dos honorários'. Quer dizer que, respeitados os limites mínimo e máximo (10% a 20%), os julgadores deverão majorar os honorários em decorrência de recursos, sejam estes julgados de maneira monocrática ou colegiada. Logo, a cada novo recurso o julgador deverá estar atento à fixação dos honorários, de modo a levar em conta o trabalho adicional em grau recursal realizado pelo causídico (Art. 85, § 11, do CPC/2015)."

A questão é a seguinte: seria justo e viável pagar essa "graduação de honorários" quando o recorrido não se pronuncia, não participa efetivamente da relação processual?

O intuito do legislador ao trazer essa inovação no art. 85, § 11, do CPC/2015 foi valorizar o trabalho do advogado, já que esta fase do processo requer ainda mais o empenho do profissional.

Entretanto, não houve o efetivo esforço do causídico na determinada lide, o que ocasiona um impasse entre a letra da lei e o que se buscou com tal disposição.

Dessa forma, o STF optou pela literalidade do artigo, entendendo, assim, que a parte vencida deverá pagar a majoração de honorários do advogado da parte vencedora, mesmo se contrário for a atuação do profissional em relação ao que o legislador procurou amparar.

Nesse diapasão, duas são as ressalvas quanto exercício dos Poderes em questão: 1) o Poder Legislativo deve criar leis mais claras e completas, para que não ocorram situações como estas, em que pela literalidade da lei, houve uma injustiça para a parte autora da ação; e 2) o Poder Judiciário deve, nesses casos de obscuridade da lei, não atentar tão somente para o que o texto dispõe, mas também para a promoção da justiça em respeito à prática de atos úteis à solução do conflito.

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