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18 de Abril de 2024

Semelhanças e diferenças entre o abandono de incapaz, exposição ou abandono de recém-nascido e omissão de socorro

Uma breve análise dos artigos 133, 134 e 135 do Código Penal

Publicado por Ayla Macedo
há 7 anos

Abandono de incapaz

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

Exposição ou abandono de recém-nascido

Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria.

Omissão de socorro

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

Semelhanas e diferenas entre o abandono de incapaz art 133 CP exposio ou abandono de recm-nascido art 134 CP e omisso de socorro art 135 CP


Semelhanças

a) Objetividade jurídica/objeto jurídico

Os três tipos penais fazem parte do capítulo III da parte especial do Código Penal - da periclitação da vida e da saúde. Dessa forma, o objeto jurídico a ser tutelado pelos tipo penais é a vida e a saúde.

b) Consumação

Tais crimes consumam-se com a simples conduta, ou seja, são crimes formais. O resultado é o mero exaurimento, podendo servir como qualificadora no crime de abandono de incapaz e exposição ou abandono de recém-nascido e causa de aumento no crime de omissão de socorro.

c) Ação penal

A ação penal desses crimes é pública incondicionada.

d) Sujeito passivo

O sujeito em cada um desses crimes precisa ter uma qualidade especial. Desse modo, levando em consideração a classificação quanto ao sujeito passivo, tais delitos são crimes próprios, uma vez que: 1) no abandono de incapaz a vítima precisa não possuir capacidade de defender-se dos riscos resultantes do abandono; 2) na exposição ou abandono de recém-nascido o sujeito passivo precisa ser necessariamente o recém-nascido; e 3) na omissão de socorro a vítima precisa ser ou a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida ao desamparo de qualquer pessoa em grave e iminente perigo.


Diferenças

a) Sujeito ativo

Quanto ao sujeito ativo, qualquer pessoa pode praticar o delito de omissão de socorro. Trata-se, então, de um crime comum, já que não requer do agente uma qualidade especial. Entretanto, tanto na exposição ou abandono de recém-nascido, como no abandono de incapaz, o sujeito ativo precisa de uma qualidade especial, uma vez que: 1) o agente do art. 133 (abandono de incapaz) é aquele que cuida, possui a guarda, vigilância ou autoridade sob o sujeito passivo (relação de assistência e cuidado); e 2) o agente do art. 134 (exposição ou abandono de recém-nascido) é a mãe com gravidez adulterina ou o pai adulterino (ou vítima de adultério) ou incestuoso. Assim, quanto à classificação segundo o sujeito, tais crimes são próprios.

b) Tentativa

A tentativa é possível no abandono de incapaz e na exposição ou abandono de recém-nascido (crime plurissubsistente), enquanto na omissão não se admite (crime unissubsistente).

c) Tipo subjetivo

Todos os crimes importam o dolo de perigo. Porém, no abandono de incapaz e na omissão o dolo pode ser direto ou eventual, o que não é possível na exposição ou abandono de recém-nascido, já que este só admite o dolo direto.

c.1) Elemento subjetivo especial - Finalidade específica

O caput dos arts. 133 e 135 não traz o objetivo que agente tem com a conduta ali descrita. Assim, esses crimes são classificados como crimes congruentes (requerem apenas o dolo), ao contrário do art. 134, no qual o sujeito ativo tem o intuito de ocultar desonra própria com aquela conduta. Trata-se, então, neste último caso, de um crime incongruente (requer tanto o dolo quanto a finalidade específica).

c.2) Perigo

No abandono de incapaz e na exposição ou abandono de recém-nascido, o perigo é concreto, isto é, é necessário comprovar o risco ao bem protegido.

Por outro lado, na omissão de socorro há os dois tipos de perigo. Na primeira parte (''deixar de prestar assistência'') o perigo é abstrato, ou seja, não exige a comprovação do risco ao bem protegido, enquanto na segunda parte (''não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública'') o perigo é concreto.


Exemplos

1) A, mulher religiosa e casada, mantém, fora do casamento, relações sexuais com vários indivíduos. B, seu marido, possui uma doença que impossibilita a reprodução de uma nova vida, e todos sabem dessa triste enfermidade de B. A, então, sentindo sintomas de gravidez, faz um exame e constata que está grávida. Após dois dias, A viaja para outra cidade com o intuito de esconder o caso, já que todos sabem que ela não pode ficar grávida de seu marido, e aquela criança advém de um relacionamento extra matrimonial. Assim, depois de ter seu filho naquele outra cidade, A volta para a sua casa, deixando seu filho ao desamparo.

Nessa situação, A cometeu o crime de abandono de recém-nascido (art. 134, CP), pois a mesma teve o dolo de abandonar e a finalidade de ocultar desonra própria.

2) A, mulher religiosa e casada, mantém, fora do casamento, relações sexuais com vários indivíduos e todos da cidade sabem disso. A, então, sentindo sintomas de gravidez, faz um exame e constata que está grávida, e toda a cidade sabe que aquela criança não é de B, marido de A. Após dois dias, A viaja para outra cidade com seu marido, e ficam lá até após o nascimento da criança. Voltando para casa, A, para poder ir ao banheiro, deixa seu filho com B, e este deixa a criança em um setor de embarque diferente do que eles estavam. B diz para A que alguém pegou o recém-nascido enquanto ele estava comprando uma água.

Nessa situação, embora seja um recém-nascido vítima da conduta, o crime praticado por B foi abandono de incapaz (art. 133), visto que ele teve o dolo de abandonar mas não tinha a finalidade de ocultar desonra. Além disso, a vítima estava sob o seu cuidado no momento da conduta.

3) A, percebendo que B, criança de 5 anos de idade, se acha perdida no caminho fora do lugar de sua residência, não procura saber para onde B vai, deixando-a, assim, sem qualquer assistência. Além disso, A não informa para a autoridade pública que há uma garota perdida, não exercendo qualquer ato de solidariedade com a menor.

Nessa situação, A cometeu o crime de omissão de socorro (art. 135), uma vez que deixou de prestar assistência à criança extraviada.

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Breves comentários sobre o crime de abandono de incapaz

4 Comentários

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Seria crime de mera conduta ou crime formal? continuar lendo

ormaçl, pois há a previsão do resulto como qualificadora ele só nãop precisa acontecer para configuração do tipo continuar lendo

Seria crime de mera conduta ou crime formal. continuar lendo